- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, em que o embargante aponta omissões e contradição.2. Fato relevante. Publicado o acórdão embargado em 29/6/2026, o prazo de 2 dias contínuos iniciou-se em 30/6/2026 e encerrou-se em 1º/7/2026; a petição foi protocolizada em 2/7/2026, fora do prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos em matéria penal, protocolizados após o prazo legal de 2 dias contínuos (CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263), podem ser conhecidos para apreciação das alegadas omissões e contradições.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, com contagem em dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ.5. Tendo sido publicado o acórdão em 29/6/2026, o prazo transcorreu de 30/6/2026 a 1/7/2026; o protocolo dos embargos em 2/7/2026 caracteriza intempestividade.6. A intempestividade constitui óbice objetivo ao conhecimento do recurso integrativo e impede o exame de omissões ou contradições apontadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a mencionar. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.135.627/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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