JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, com alegação de contradição e omissão quanto: (i) ao reconhecimento de supressão de instância e à referência ao afastamento de nulidades nas instâncias ordinárias; (ii) à aplicação de precedentes e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) à exigência de distinguishing nos termos do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, com pedido de efeitos infringentes para concessão de ordem de ofício ou retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à vedação de conhecimento, em habeas corpus, de matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância; (ii) à inadequação do manejo da revisão criminal fora das hipóteses do art. 621 e sem a instrução do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal; (iii) à possibilidade de concessão de ordem de ofício por ilegalidade manifesta relacionada à suposta violência policial e nulidade das provas; e (iv) à necessidade de distinguishing de precedentes invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as teses defensivas, delimitando a vedação de conhecimento direto de matéria não apreciada na origem em habeas corpus, a inadequação da revisão criminal manejada sem observância das hipóteses do art. 621 e sem a instrução exigida pelo art. 625, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, e a inexistência, em juízo perfunctório, de flagrante ilegalidade apta à ordem de ofício.4. Não se verifica contradição interna: a vedação ao conhecimento de matéria não apreciada na revisão criminal não impede a análise perfunctória de eventual ilegalidade manifesta; no caso, as instâncias ordinárias afastaram as nulidades, reconheceram fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal e validaram o conjunto probatório, afastando a concessão de ordem de ofício.5. Inexistem omissão, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração; a insurgência visa à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios (art. 619 do Código de Processo Penal).6. A invocação de precedentes não evidencia vício do julgado nem impõe distinguishing na via dos embargos, porquanto o acórdão embargado fixou premissas suficientes e a matéria não é passível de reexame nesta sede.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É vedado conhecer, em habeas corpus, matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.3. A revisão criminal deve observar as hipóteses do art. 621 e a instrução do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal; o manejo inadequado impede o seu conhecimento. 4. A inexistência de flagrante ilegalidade, diante do afastamento das nulidades nas instâncias ordinárias e da validação das fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal e do conjunto probatório, afasta a concessão de ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 315, § 2º, VI (EDcl no AgRg no HC n. 1.063.140/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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