- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi contraditório quanto à tese de manifesta ilegalidade na condenação porque embasada supostamente em prova inquisitorial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que cabe a esta Corte a análise de revisões criminais tão somente de suas decisões definitivas e não há manifesta ilegalidade na condenação amparada em prova robusta a autorizar a revisão de decisão acobertada pela coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 1.085.970/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.