- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável tentado.2. O embargante alega omissão quanto ao standard probatório e à suficiência da condenação baseada na palavra da vítima diante de laudo pericial inconclusivo e registro de trauma anterior; sustenta omissão quanto ao enquadramento jurídico nos arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal (dolo, tentativa e iter criminis); e aponta omissão sobre a dosimetria, o regime inicial e a individualização da pena, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal e do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.3. O acórdão embargado afirmou que o recurso especial pretendia revolver matéria fática, estando a autoria e a materialidade demonstradas pelos depoimentos da vítima, de sua irmã e genitora; e registrou a inexistência de vícios dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado e se os embargos de declaração podem veicular reexame do mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do standard probatório e da suficiência da condenação baseada na palavra da vítima frente a laudo inconclusivo e prova de trauma anterior; (iii) saber se houve omissão quanto à subsunção jurídica da conduta aos arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal, especialmente sobre dolo, tentativa e iter criminis; e (iv) saber se houve omissão quanto à dosimetria, ao regime inicial e à individualização da pena e se a matéria configurou indevida inovação recursal por não ter sido deduzida nas razões do apelo nobre.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada ao reexame do mérito do julgado.6. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes, registrando a intenção de revolvimento fático no recurso especial e a demonstração da autoria e materialidade pelos depoimentos colhidos, o que afasta alegação de omissão sobre o standard probatório.7. A pretensão de rediscutir dolo, sob alegação de erro de enquadramento jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível nesta via (e sede).8. Os temas relativos à dosimetria, regime inicial e substituição da pena não foram deduzidos nas razões do apelo nobre, configurando indevida inovação recursal em sede de embargos.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.078.016/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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