- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. "OPERAÇÃO AQUARELA"/BRB - DF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199/STF. PROVA EMPRESTADA. SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS DA EXORBITÂNCIA. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO CONFIGURADO. TIPICIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E JUAREZ LOPES CANÇADO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL DE CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES DESPROVIDO.1. O caso diz respeito à "Operação Aquarela". Conforme os autos, os réus, inclusive os recorrentes, articularam esquema para obtenção de vantagem indevida em função do cargo ocupado no Banco de Brasília - BRB, consubstanciada no uso de cartões corporativos pré-pagos, fornecidos por empresa subcontratada, com recursos oriundos de contratada do banco, transferidos em pagamento a serviços simulados.2. O vício de fundamentação alegado de modo genérico, sem indicação de sua relevância para a solução da causa, é circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.3. Estando prequestionada a matéria objeto do recurso especial, inexiste nulidade por vício de fundamentação.4. O regime de prescrições da nova Lei de Improbidade Administrativa não incide de forma retroativa, conforme o Tema 1199/STF.5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou a inovação recursal e alegação tardia da suposta nulidade acerca da prova emprestada, consignando que os réus foram expressamente intimados da juntada dos elementos já anteriormente deferidos e se manifestaram, também expressamente, pela continuidade da ação. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, incorre nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.6. Inexiste o julgamento extra petita (alheio ao pedido) alegado. Os fatos considerados na sentença constam na inicial, em capítulo específico, bem como na delimitação da causa de pedir realizada pelo autor. Incidência da Súmula 284/STF, ante a dissociação das alegações com os fatos processuais materialmente verificáveis de forma objetiva.7. A multa foi fixada de forma correlata aos valores objeto do enriquecimento ilícito. A ausência de parâmetros objetivos para respaldar sua exorbitância atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.8. A multa deve ser limitada ao valor do acréscimo patrimonial dos corréus, nos termos da redação atual do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, inclusive de ofício.9. Configurado o dolo específico de enriquecimento ilícito, por meio de condutas expressas de obtenção por servidores do BRB de recursos oriundos do banco, mediados por empresas interpostas em troca de prestação simulada de serviços, é estabelecida a tipicidade da conduta. É irrelevante a aferição do dano concreto ao erário na situação da condenação embasada no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa.10. Prazo de prescrição intercorrente que não incide no caso, seja em razão do determinado pelo STF em 23/9/2025 na medida cautelar na ADI 7236, seja pela suspensão desse prazo nos casos com recurso especial afetos ao Tema 1199/STF, no curso de seu julgamento.11. Recurso especial de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. e JUAREZ LOPES CANÇADO conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com ajuste de ofício da multa.Recurso especial de CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES desprovido, igualmente limitada a multa ao patamar da lei superveniente. (REsp n. 2.033.122/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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