- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. META CNJ 4/2025. DISTINÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE O TRÂMITE DO TEMA 1199/STF. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE. POSTERGAÇÃO DO TERMO FINAL. SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos réus, alegando improbidade administrativa na aquisição de ônibus com direcionamento licitatório e superfaturamento. A sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual. 2. Os recursos especiais interpostos alegam ausência de interesse processual do Ministério Público, que teria reconhecido a inexistência de atos de improbidade, bem como a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso. O Ministério Público Federal demanda prioridade no julgamento conforme a Meta CNJ 4/2025, definida pela urgência do risco de prescrição intercorrente definido na norma em vigor. 3. A suspensão dos prazos prescricionais nos processos afetados pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal impediu a fluência desse prazo intercorrente até o julgamento de mérito pelo STF. Por determinação direta do Supremo, esses prazos ficaram paralisados em todos os processos em que houve interposição de recurso especial antes ou durante a vigência da suspensão. A decisão do STF no feito paradigma é aplicável de forma imediata em todos os casos afetos à matéria, conforme determinado por aquela Corte em 2022, à luz de seu entendimento do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, que não está propriamente em (re)discussão. Medida que não decorre de interpretação da jurisprudência do STF, mas de aplicação direta da decisão tomada por aquela Corte no processo paradigma submetido a regime de repercussão geral. 4. Nos casos em que houve interposição de recurso especial anteriormente a 18/8/2022, data de julgamento de mérito do Tema 1.199 pelo STF, a suspensão do prazo prescricional tem início com o protocolo na origem da insurgência dirigida a esta Corte ou 4/3/2022, data de afetação do referido tema, prevalecendo o marco mais recente. 5. A suspensão no período de 4/3/2022 a 18/8/2022 alcança todos os processos em que a instância especial foi acionada, estejam na fase de recurso especial, agravo ou juízo de conformação e retratação, inclusive agravos internos em processamento na origem contra decisão de negativa de seguimento por alinhamento entre o acórdão recorrido ao tema. A suspensão alcança também processos em que, após o conhecimento da tese vinculante, entendeu-se pela distinção entre o precedente e a causa concreta. 6. A parte não pode ser prejudicada pela inércia estatal, inclusive do autor da ação que deixa de reclamar da estagnação dos autos quando já não há óbice legal ou processual ao seguimento do feito. A partir de 18/8/2022, o prazo prescricional intercorrente volta a ter curso independentemente de decisão de dessobrestamento ou retratação. 7. Caso concreto em que a sentença condenatória data de 15/1/2021, as apelações foram julgadas em 13/12/2021, com recursos especiais interpostos em 14/2/2022 e inadmitidos em 16/6/2023. Os respectivos agravos foram recebidos nesta Corte em 18/12/2023 e neste gabinete em 8/5/2024. Considerando a data de interposição dos recursos especiais posterior à de afetação do tema pelo STF, a suspensão durou 186 dias, que devem ser acrescidos ao termo da lei, 26/10/2025. O marco final do prazo prescricional intercorrente do presente feito fica, assim, postergado para 30/4/2026. 8. Inexiste reconhecimento da improcedência dos pedidos se o Ministério Público, em parecer, opina pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas de ambos os polos e apenas subsidiariamente afirma a insuficiência de elementos a sustentar a condenação. Caso em que o acórdão acolheu a preliminar, determinando a reabertura da instrução. 9. O descolamento entre as razões recursais acerca do direito federal da base fática processual narrada pela parte atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 10. Ausente pronunciamento da origem acerca dos elementos objetivos e subjetivos configuradores da improbidade, descabe discutir a incidência da Lei 14.230/2021. 11. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.535.818/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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