- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO OU NO PRAZO CONCEDIDO. PROJUDI COM CARÁTER INFORMATIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, após ter sido oportunizada à parte a comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem atendimento no período assinalado.2. Fato relevante. A intimação da decisão agravada ocorreu em 27/10/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto em 13/11/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Foi concedido prazo de 5 dias para juntada de documento idôneo que comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem manifestação no período; a defesa protocolizou petição fora do prazo assinalado, alegando suspensão por ato normativo local e ponto facultativo (Dia do Servidor Público) e indicando o PROJUDI como base para a contagem.3. As decisões anteriores. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local, suspensão ou prorrogação do prazo e a inviabilidade de comprovação tardia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo, à luz da contagem em dias corridos prevista no art. 798 do CPP, consideradas as alegações de suspensão de prazo por ato local e ponto facultativo.5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pode ser realizada fora do ato de interposição ou do prazo concedido pelo Tribunal, bem como se "prints" do PROJUDI são meios idôneos para tal comprovação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo recursal em matéria penal conta-se em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a sistemática de dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil;à luz das datas certificadas, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos.7. A comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve ocorrer no ato da interposição do recurso ou dentro do prazo específico concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.8. Informações de sistemas processuais eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar e não substituem documentos oficiais ou meios inequívocos exigidos para comprovação da tempestividade recursal.9. A parte agravante permaneceu inerte no prazo concedido para regularização e protocolizou petição após o termo final, o que não afasta a intempestividade nem supera a preclusão da prática do ato.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 2. A parte deve comprovar, de forma idônea, no ato de interposição do recurso ou no prazo concedido, feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a comprovação tardia acarreta a preclusão.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.124.766/PR, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.053/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026. (AgRg no AREsp n. 3.117.160/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.