JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.2. Intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial realizada em 28/11/2025, com protocolo do agravo em recurso especial em 16/12/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798).3. Concessão, no Superior Tribunal de Justiça, de prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º), tendo o agravante apresentado apenas prints de tela, sem documento hábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, é apta a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal.5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de prints de tela ou imagens extraídas da internet é suficiente para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, especialmente à luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPP, art. 798), tendo sido extrapolado no caso concreto.7. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ocorrer mediante documento idôneo, no ato da interposição ou no prazo concedido especificamente para regularização (CPC, art. 1.003, § 6º), não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. Ainda que oportunizada a regularização, o agravante não apresentou documento hábil, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.9. A alegação de erro do sistema eletrônico, desacompanhada de prova oficial e idônea, não afasta o ônus da parte de observar a legislação aplicável à contagem dos prazos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha de informação do sistema eletrônico do Tribunal para afastar a intempestividade do recurso. 2. A apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 3. O prazo do agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.4. A regularização da comprovação de prazo, quando oportunizada, deve ser realizada nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção da decisão deintempestividade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E,V; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026. (AgRg no AREsp n. 3.224.724/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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