- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. - A sanção básica do paciente foi exasperada em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em virtude do desvalor conferido a seus antecedentes criminais, à sua conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do delito. Os antecedentes criminais, em virtude de condenação anterior transitada em julgado, não havendo ilegalidade a ser sanada. - A personalidade, porque o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida e a conduta social, porque ao tempo do crime ele deveria estar cumprindo pena para sua ressocialização, mas optou por desobedecê-la, pois é apontado como um dos principais integrantes do Comando (2º escalão) da organização criminosa FAMÍLIA DO NORTE - FDN, incumbido de cumprir com as diretrizes do CONSELHO, bem como de efetuar a distribuição de grande quantidade de entorpecentes nesta Capital (e-STJ, fl. 58). Neste contexto, está plenamente justificada a negativação dessas vetoriais, mormente considerando-se que para a aferição da circunstância judicial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua periculosidade. Precedentes. - As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. - Na segunda fase da dosimetria, a sanção foi exasperada em 1/3, em virtude do reconhecimento de suas circunstâncias agravantes, quais sejam, a reincidência (art. 61, I, do CP), e em virtude do § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução). Assim, também não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que aplicou-se a usual fração de 1/6, adotada por esta Corte Superior, para cada agravante reconhecida. Precedentes. - Na terceira etapa, a Corte estadual reconheceu a incidência de três causas de aumento de pena previstas no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização), e aplicou a fração de aumento de 1/2; Neste contexto, também não verifico ilegalidade dada a gravidade, ousadia e periculosidade da organização criminosa, que possuía laços estreitos com o Comando Vermelho, além das Forças revolucionárias da Colômbia (FARC) e de outras radicadas na região nordeste (principalmente no Ceará), e no estado do Pará, o que gera uma periculosidade ainda maior uma vez que todas elas juntas conseguem formar uma rede maior de práticas de infrações penais (e-STJ, fl. 81). Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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