- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados na decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas no recurso especial ou no agravo em recurso especial.2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica da prova, incumbindo ao recorrente demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto probatório.3. No caso, o Tribunal de origem manteve a pronúncia por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consignando que a imputação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, elementos audiovisuais e demais provas produzidas nos autos.4. A pretensão defensiva de reconhecer que a qualificadora do motivo torpe foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial demanda o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.126.573/AP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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