- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 414, caput, do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia do agravante; subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por incomunicabilidade automática ao suposto mandante.3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos em juízo; quanto à qualificadora, concluiu pela sua manutenção nesta fase por não ser manifestamente improcedente.Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de impronúncia, à luz do art. 414 do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica das premissas já delineadas no acórdão recorrido.5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, diante da incomunicabilidade automática da circunstância subjetiva ao mandante e da existência, nesta fase processual, de elementos que apontem motivo torpe imputável ao suposto mandante.III. Razões de decidir6. O pedido de impronúncia esbarra na Súmula 7/STJ, pois a Corte local afirmou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive colhidos em juízo, de modo que a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.7. A qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante, mas pode ser reconhecida quando houver elementos que indiquem que o motivo atribuído ao mandante também é torpe; na fase da pronúncia, sua exclusão somente se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se verifica ante a narrativa acusatória e os elementos mínimos coligidos.8. A decisão monocrática agravada reflete a jurisprudência dominante e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo vício a justificar sua reforma.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.170.846/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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