JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI CONFIRMADA EM APELAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE SILENCIA SOBRE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado as Súmulas 7 e 83, mas silencia completamente sobre o fundamento da ausência de prequestionamento, que constitui óbice autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar um dos fundamentos autônomos da decisão agravada deve ser não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e constitui dispositivo único. A falta de impugnação a qualquer dos fundamentos que a sustentam - inclusive o da ausência de prequestionamento - atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.5. A defesa, no agravo regimental, não dedicou uma única linha a impugnar o fundamento da ausência de prequestionamento, limitando-se a sustentar a impugnação das Súmulas 7 e 83. Esse silêncio é incompatível com o ônus da dialeticidade recursal.6. Subsidiariamente, ainda que superada a preliminar, o agravo regimental não mereceria provimento, pois todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial permanecem hígidos: a Súmula 7/STJ veda o reexame de prova; a Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ; e a ausência de prequestionamento obsta a análise da tese de violação ao art. 155 do CPP.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.130.624/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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