- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento. 2. Fato relevante. Alegação de omissão por suposta ausência de análise de entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Decisões anteriores.Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção do entendimento firmado no exame do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para rediscutir o mérito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos foram recebidos por tempestivos, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão embargada, nem erro material (CPP, art. 619). 7. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito recursal, sendo via inadequada para provocar efeitos infringentes sem a demonstração de vício. 8. Inexiste omissão a ser sanada e não há prequestionamento a ser reconhecido, pois o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, apenas sobre aquelas relevantes. 9. Mantém-se o teor do agravo regimental, inexistindo fundamento para a integração ou modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão do agravo interno.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no documento. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.172.478/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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