- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental.2. A parte embargante afirma omissão quanto à análise de ponto relevante, com alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica, e pleiteia reanálise do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique os embargos de declaração, ou se há tentativa de rediscutir matéria já decidida sem a demonstração dos vícios legais.4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o julgador está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já apresentada fundamentação suficiente para a conclusão do decisum.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.6. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; a insurgência revela pretensão de reexame do mérito, incompatível com a via aclaratória.7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado.8. Ausente vício apto a ensejar integração ou correção, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025, DJEN 09.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.165.796/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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