- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP E ART. 1.022, III, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.2. Embargante sustenta omissão quanto à análise de fato relevante e pugna pela reanálise e revisão do julgado, afirmando não ter sido enfrentada a totalidade dos argumentos.3. Acórdão embargado manteve a decisão agravada. Nos aclaratórios, apontou-se suposta fundamentação adequada em determinadas páginas do agravo, o que não se confirma pela leitura da peça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive com pretensão infringente, sem a demonstração de vícios próprios dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se restringem à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º).7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado; a fundamentação é suficiente para amparar a conclusão adotada.8. A mera irresignação com o entendimento do acórdão não autoriza o uso dos aclaratórios como via de rejulgamento, sendo vedado seu caráter infringente.9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para decidir, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.10. A indicação de páginas como suposto suporte da fundamentação adequada não se confirma pela leitura da peça, o que reforça a ausência de vício a justificar o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a registrar. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.146.138/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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