- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE INTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, que negou provimento a agravo regimental.2. Fato relevante. Embargante alega contradição entre fundamentos da decisão (itens 9 a 11), afirmando que o acórdão teria reconhecido tese jurídica fundada no art. 155 do CPP e, simultaneamente, afastado seu exame por exigir reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. Pedido. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para dar provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar integração por embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência defensiva demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há demonstração de dissídio jurisprudencial, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à reapreciação de mérito nem à rediscussão de argumentos já analisados.7. Inexistência de contradição interna: a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não caracteriza contradição entre fundamentos e conclusão, tampouco entre ementa e corpo decisório.8. A decisão embargada distinguiu reexame de prova e revaloração, e concluiu, de forma coerente com as premissas fáticas fixadas na origem, que a insurgência quanto à existência, suficiência e corroboração de depoimentos policiais, adentra o acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.9. A invocação do art. 155 do CPP não afasta a conclusão, pois depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, coerentes, detalhados e corroborados por laudos e documentos, possuem valor probante para fundamentar condenação, conforme reconhecido no acórdão estadual e na jurisprudência desta Corte.10. Ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos do dissídio jurisprudencial, mantém o óbice da Súmula n. 284/STF, não havendo contradição no acórdão embargado, ao preservar tal fundamento.11. O inconformismo com o resultado não autoriza efeitos infringentes em embargos de declaração, que se prestam ao aprimoramento da decisão, e não à sua reforma.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.812/MG, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.147.521/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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