- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO EM FASES DISTINTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.2. Fato relevante. Defesa sustenta que o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria é mera possibilidade e exige fundamentação idônea, pleiteando o afastamento dessa valoração e a alteração do regime inicial para o semiaberto.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a técnica de dosimetria adotada pelo Tribunal de origem, por conformidade com a jurisprudência. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ (por analogia); e (ii) é legítimo, na dosimetria do crime de roubo com múltiplas causas de aumento, valorar uma das majorantes (concurso de pessoas) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e aplicar outra (arma de fogo) na terceira fase, sem bis in idem e sem violação à Súmula n. 443/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada e não enfrentou de forma específica os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, por analogia.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no roubo com concorrência de duas ou mais causas de aumento, a utilização de uma majorante na terceira fase e a valoração das demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância.7. Inexistência de violação à Súmula n. 443/STJ, pois na terceira fase incidiu exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (fração fixa de 2/3), enquanto a outra circunstância (concurso de pessoas) foi legitimamente valorada na primeira fase.8. Decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial.9. Mantida a dosimetria, não há alteração do regime inicial de cumprimento da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, o julgador pode aplicar uma majorante na terceira fase e valorar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que não haja bis in idem. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182/STJ (por analogia). 3. Conforme a Súmula n. 83/STJ, não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 443/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.076.322/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026 (AgRg no AREsp n. 3.173.592/MT, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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