- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.2. A decisão singular reconheceu a tardia interposição do agravo em recurso especial e a inexistência de causa legal apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal, apesar de prévia intimação para manifestação e comprovação.3. A insurgência sustenta genericamente o atendimento ao dever de dialeticidade e a possibilidade de apreciação jurídica da matéria, sem enfrentar de forma concreta o fundamento de intempestividade.4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, se conhecido, pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, consistente na intempestividade do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, centrado na intempestividade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.7. Mantém-se o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial, pois não houve comprovação idônea de feriado local, suspensão do expediente forense ou qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar da intimação para tanto (CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; arts. 994, VIII, e 1.042, caput; CPP, art. 798).8. A mera invocação genérica do dever de dialeticidade e da natureza jurídica da controvérsia não substitui a necessidade de enfrentamento concreto, direto e específico do motivo determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 798; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 3.142.070/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026 (AgRg no AREsp n. 3.150.973/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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