- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a enfrentar óbices não invocados na decisão de inadmissibilidade.3. No agravo regimental, o insurgente repisa razões do recurso especial e sustenta não incidir o óbice, sem demonstrar, de forma clara e específica, o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a alegada tempestividade do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (intempestividade), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supriu a ausência de impugnação específica, demonstrando de forma suficiente o desacerto da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (intempestividade), restringindo-se a enfrentar óbices que não foram aventados na decisão recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada; não cumprido o ônus, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ.6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não supre a falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais expressamente citados.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182 (AgRg no AREsp n. 3.268.590/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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