- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso especial demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ sem exigir a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada; inexistência, no caso, de elementos novos idôneos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência dessa refutação impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese jurídica não exige revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente para afastar o óbice. 7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica e da não demonstração da viabilidade de superar o óbice sumular.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024 (AgRg no AREsp n. 3.069.186/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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