- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em razão de ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ.2. Alegação de erro de premissa fática quanto à existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, omissão sobre parecer do Ministério Público Federal favorável ao agravo regimental, e fundamentação insuficiente na aplicação da Súmula 83/STJ; pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 619 do CPP no acórdão embargado. (i) saber se houve impugnação específica, suficiente e concreta ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;(ii) saber se há omissão quanto ao parecer do Ministério Público Federal; (iii) saber se a fundamentação sobre a aplicação da Súmula 83/STJ foi suficiente; (iv) saber se cabem efeitos infringentes e prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da causa; inexistência de vício no acórdão embargado.5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o ponto devolvido: a parte não demonstrou, de forma concreta, a superação da Súmula 83/STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou por distinção analítica, configurando deficiência de dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.6. A mera existência de capítulo formal ou menção ao enunciado não se confunde com impugnação específica e suficiente, exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial.7. Aplicação sucessiva e coerente dos enunciados: a Súmula 83/STJ fundamentou a inadmissibilidade na origem; a Súmula 182/STJ incidiu no agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao fundamento; inexistência de sobreposição indevida.8. Inexistência de omissão quanto ao parecer ministerial: o órgão julgador não está vinculado à manifestação do Ministério Público, bastando motivação suficiente para o deslinde, o que se verificou a partir do fundamento processual autônomo (deficiência de impugnação específica).9. Ausência de erro de premissa fática e de insuficiência de fundamentação: o acórdão explicitou o ônus de demonstrar precedentes aptos a evidenciar a inaplicabilidade da orientação invocada; a discordância da parte não caracteriza vício integrativo.10. Efeitos infringentes somente são admitidos como decorrência do saneamento de vício integrativo, o que não ocorreu; embargos de declaração opostos para prequestionamento também exigem a presença de vício no julgado.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.111.399/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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