- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem (Súmulas n. 7 e 83/STJ).2. Alegação de omissão e erro material no acórdão embargado, sob o argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma analítica os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, com referência à cooperação dolosamente distinta e à possibilidade de insignificância em caso de eventual desclassificação para furto.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo, e se há cabimento de sustentação oral em sede de embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento por inconformismo.5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou a questão devolvida no agravo regimental e concluiu pela insuficiência da impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ.6. Erro material não configurado: o alegado vício não corresponde a inexatidão objetiva (gráfica, aritmética ou de dados), mas à discordância com o juízo de admissibilidade sobre a suficiência da impugnação recursal.7. Inexistência de contradição, obscuridade ou ambiguidade: o acórdão é coerente ao reconhecer a falta de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade e, por consequência, a manutenção da Súmula n. 182/STJ.8. Prequestionamento por embargos exige demonstração de vício integrativo; ausente vício, é inviável o acolhimento.9. Sustentação oral é incabível em sede de embargos de declaração, conforme disciplina legal e orientação jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.194.491/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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