- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.2. Embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto:(i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; e (iii) indicação, pelo acórdão, de pontos não enfrentados. Requer efeitos integrativos, com atribuição de efeitos infringentes, para superar a Súmula 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo regimental e, por conseguinte, do agravo em recurso especial.3. Órgão de acusação estadual e Ministério Público Federal opinam pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, à luz das alegações relativas à aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ e ao ônus de impugnação específica.5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica permite superar, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se destinando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da admissibilidade recursal.7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, a inobservância da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos de inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ausência de demonstração formal de dissídio), incidindo a Súmula 182/STJ; inexistência de omissão a ser sanada.8. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, com reexame do mérito e superação de óbices de admissibilidade, é incompatível com a via dos embargos de declaração.9. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não foi demonstrada de forma concreta e pormenorizada; permanece o óbice da Súmula 7/STJ à revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem.10. A exigência de impugnação analítica de todos os fundamentos impeditivos é reafirmada pela disciplina do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não tendo o embargante observado tal ônus.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.124.269/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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