JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. Embargante alega omissão e insuficiência de fundamentação, afirmando aplicação genérica da Súmula n. 182/STJ sem individualização dos fundamentos não impugnados, e requer o prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.3. As manifestações. Impugnação do Ministério Público estadual e parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos, destacando a finalidade de reapreciação do julgado e de provocação de prequestionamento constitucional. O acórdão embargado consignou, além da incidência da Súmula n. 182/STJ, a necessidade de delimitação da moldura fática para afastar a Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ e à fundamentação impeditiva do conhecimento do agravo regimental.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão sobre a ausência de impugnação específica e afastar a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem demonstração de vício no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão nuclear, apresentando fundamentação suficiente, clara e específica sobre a ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ.6. Houve ainda menção expressa à necessidade de delimitação da moldura fática para afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, resolvendo ponto igualmente articulado.7. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria decidida e provocar prequestionamento constitucional, o que extrapola a via estreita dos embargos de declaração, ausente demonstração de vício.8. A fundamentação apresentada afasta alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 5º, incisos LIV e LV, porquanto adequada, clara e suficiente para justificar o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.104.857/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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