- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.2. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao não enfrentamento específico das teses de superação dos óbices de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por controvérsia jurídica e revaloração de fatos delineados, e de adequação do recurso especial para veicular violação direta ao art. 315, § 2º, do CPP, além de apontar ausência de indicação dos pontos supostamente não impugnados no agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida colegiadamente e para viabilizar o exame do mérito do recurso especial após o não conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria decidida.6. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão e a decisão monocrática consignaram, de forma clara, a insuficiência da impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ), mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015.8. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame do mérito do recurso especial, inexistindo vício por falta de enfrentamento de teses meritórias.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.080.704/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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