- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
Direito processual penal. agravo regimental. Recurso especial. Extorsão qualificada. Pretensão de revaloração fática. Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal que envolveu condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do Código Penal).2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando controvérsia exclusivamente jurídica sobre a correta interpretação do art. 158 do Código Penal e a possibilidade de reconhecer tentativa de extorsão em relação à vítima idosa, por ausência de transferência bancária por ela própria.3. O Tribunal de origem manteve a condenação, com base em conjunto probatório coeso (depoimentos das vítimas e de policiais, apreensão de objetos subtraídos, comprovantes de transações bancárias e confissão parcial), reconhecendo grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de transferências bancárias, bem como o concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada.II. Questão em discussão4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica sem revolvimento de provas para afastar a subsunção ao art. 158, § 3º, do Código Penal e reconhecer a forma tentada em relação à vítima idosa.5. A segunda questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no contexto delineado pelas instâncias ordinárias, houve correta manutenção da capitulação da extorsão qualificada consumada.III. Razões de decidir6. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados.7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas válidas e harmônicas, grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de transferências bancárias, com apreensão de res furtiva, depoimentos firmes das vítimas e dos policiais e confissão parcial, o que sustenta a condenação por extorsão qualificada .8. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida (Súmula 96/STJ), sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o acervo probatório.9. A pretensão de reconhecer a forma tentada em relação à vítima idosa pressupõe reconstrução fática incompatível com a via especial, pois o Tribunal de origem afirmou inequívoca submissão da vítima à vontade do agente, com atos concretos decorrentes do constrangimento.10. Não há similitude fática com o paradigma invocado (EAREsp 2.819.893/SP), no qual inexistiu qualquer início de submissão das vítimas, dado que, no caso, houve resposta comportamental sob grave ameaça e restrição de liberdade, e, portanto, ocorreu a submissão das vítimas ao acusado com a consequente consumação do delito formal em questão.11. A revisão da subsunção típica e do reconhecimento do concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada demandaria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, V e VII; CP, art. 158, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 96/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.819.893/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.062.848/BA, Quinta Turma, j. 17.03.2026 (AgRg no AREsp n. 3.294.909/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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