- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. NULIDADE POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME FORMAL. MOMENTO CONSUMATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal.2. O agravante sustenta omissão quanto à tese de interrupção do iter criminis em razão da resistência da vítima e da intervenção policial, alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, afirma ser possível reconhecer a modalidade tentada apenas com requalificação jurídica dos fatos já fixados e defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, requerendo a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão sanável, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, por supostamente não enfrentar a tese de tentativa fundada na resistência da vítima e na intervenção policial.4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a forma tentada do crime de extorsão apenas mediante requalificação jurídica dos fatos descritos pelo acórdão recorrido, sem violar o óbice da Súmula 7/STJ relativo ao reexame do conjunto fático-probatório.5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 96/STJ, que definem o momento consumativo do crime de extorsão como o da ocorrência do constrangimento por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica.III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.7. A pretensão de reconhecer a tentativa pressupõe desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de coação efetiva e de constrangimento suficiente à consumação, providência que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial e reiterado no agravo regimental pela incidência da Súmula 7/STJ.8. A extorsão é crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, por violência ou grave ameaça, sendo a obtenção da vantagem econômica mero exaurimento, conforme a Súmula 96/STJ e precedentes específicos.IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, caput;Código de Processo Penal, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 96/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.039.256/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.882.023/PE, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, HC n. 763.371/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 626.895/SP, Quinta Turma, j.23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, REsp n. 1.353.693/RS, Quinta Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016.
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