- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixada na origem.2. Fato relevante. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido com base em dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 7/STJ;e (ii) deficiência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.3. As alegações do agravante. O agravante sustenta rigor excessivo nos requisitos de admissibilidade, afirma que as teses do Recurso Especial versam matéria eminentemente jurídica (arts. 593, III, d, do CPP, e 29 e 30 do CP), alega omissão em Embargos de Declaração e invoca violação ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente jurídica, afastam a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para suprir omissão inexistente, quando a inadmissão decorre da ausência de impugnação dialética.6. Saber se a primazia do julgamento de mérito, o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição, permitem superar vício insanável consistente na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o Agravo em Recurso Especial infirme, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.8. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos; por isso, a impugnação parcial equivale à ausência de impugnação, conforme entendimento consolidado desta Corte Especial.9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.10. A simples veiculação de teses de mérito no Agravo em Recurso Especial, não supre a exigência de impugnação dialética dos fundamentos de inadmissibilidade; alegações genéricas de juridicidade não demonstram a regularidade do cotejo analítico.11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta afirmar genericamente que a matéria é jurídica; é indispensável explicitar, à luz das teses recursais, que a análise prescinde do reexame de provas, o que não ocorreu.12. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao suprimento de omissões inexistentes; inexistindo apreciação das teses de mérito por barreira processual antecedente, não há omissão a ser sanada.13. A primazia do julgamento de mérito não se aplica quando o vício que impede o conhecimento do recurso é insanável, como a falta de impugnação específica; não há ofensa ao acesso à justiça nem ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 593, III, d; CP, arts. 29 e 30; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.227.234/AP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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