- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não proposições inconciliáveis.3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso concreto.4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.192.277/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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