JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices da Súmula 83/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial sem a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing, bem como sem cotejo analítico e sem a indicação do prequestionamento efetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou parciais não suprem a dialeticidade recursal.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Agravos em Recurso Especial.5. A mera insurgência genérica contra a incidência da Súmula 83/STJ é insuficiente; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na admissibilidade por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de entendimento, ou por distinguishing entre os casos confrontados.6. O óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi afastado, pois não houve cotejo analítico demonstrando similitude fática e conclusão jurídica diversa, requisito indispensável quando fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança jurisprudencial, ou promover distinguishing dos casos confrontados.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.262.059/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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