- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.3. Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela insuficiência das providências alternativas para neutralizar os riscos concretamente identificados.4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema.5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura inadmissível inovação recursal.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.106.555/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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