- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTROS FEITOS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus, por configurar reiteração de impetrações já analisadas no Tribunal Superior, em que o Embargante busca absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação.2. Fato relevante. O Embargante alega contradição por suposta distinção temática entre impetrações anteriores e afirma diversidade de títulos judiciais (apelação e revisão criminal), sustentando inexistir reiteração.3. Pedido. Pretendido acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer constrangimento ilegal e absolver pelo art. 35 da Lei de Drogas, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, e absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de impetrações anteriores, aptas a ensejar embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de impetrações anteriormente apreciadas, inexistindo contradição ou qualquer outro vício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN de 05.03.2026 (EDcl no AgRg no HC n. 1.085.971/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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