- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA IRREPETÍVEL DO LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DEFENSIVO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por sonegação de contribuição previdenciária (omissão de fatos geradores);II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do lançamento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório e Auto de Infração) pode comprovar a materialidade delitiva como prova não repetível, conforme a ressalva do art. 155 do CPP; (ii) saber se é obrigatória a juntada, pela acusação, das GFIPs para demonstrar a materialidade em casos de sonegação por omissão de fatos geradores; (iii) saber se a alegação de inexistência de confissão pode ser conhecida no agravo regimental quando não suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iv) saber se é ônus da defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação do lançamento fiscal, elaborada por agentes fazendários no exercício regular de suas atribuições, configura prova irrepetível sujeita a contraditório diferido e pode comprovar a materialidade sem violar o art. 155 do CPP.4. Não há obrigatoriedade de juntada das GFIPs pela acusação quando o lançamento fiscal demonstra, de forma clara e individualizada, a omissão de fatos geradores e os montantes devidos.5. A alegação de inexistência de confissão constitui inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial; incide a preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento no agravo regimental.6. Compete à defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal ou apresentar os próprios documentos, que foram preenchidos pela própria sociedade empresária contribuinte (como GFIPs); a ausência de requerimento oportuno acarreta preclusão, conforme precedente deste colegiado:AgRg no AREsp n. 2.968.497/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 11/11/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.Tese de julgamento:1. A documentação do lançamento fiscal constitui prova não repetível e pode comprovar a materialidade, nos termos do art. 155 do CPP. 2.A inovação recursal no agravo regimental, consistente em tese não deduzida no recurso especial, não é conhecida por força da preclusão consumativa. 3. A defesa deve requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena depreclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP,art. 158; CP, art. 337-A, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.217.816/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.678.200/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.248.127/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.968.497/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 11.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.227.947/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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