- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO MACCHIATO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL PRATICADO EM CONEXÃO COM CRIMES COMUNS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência em caso de dúvida razoável sobre a existência de crime eleitoral em conexão com crimes comuns.2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência, ou não, de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.3. Na espécie, elementos informativos suficientes extraídos de peças oficiais da investigação e do acórdão regional dão conta de possível prática de crime eleitoral, cabendo ao Ministério Público Eleitoral deliberar acerca de sua competência para apresentar denúncia e deliberar acerca de possível conexão probatória entre o crime eleitoral e crimes comuns.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.077.635/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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