- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA (PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006). REGIME PRISIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus substitutivo.2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto: (i) à redução da pena-base ao mínimo legal em razão de pequena quantidade de droga; (ii) à readequação da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria (art. 40 da Lei 11.343/2006); e (iii) à manutenção do regime inicial fechado, sustentando contradição e reformatio in pejus em revisão criminal.3. Decisões anteriores. Revisão criminal redimensionou a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias e manteve o regime inicial fechado em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade da droga). Acórdão embargado não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve o entendimento da instância revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto:(i) à redução da pena-base ao mínimo legal por desproporcionalidade diante da pequena quantidade de droga; (ii) à fundamentação e proporcionalidade da fração de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria à luz das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e (iii) à manutenção do regime inicial fechado em revisão criminal em razão da quantidade de droga, com alegação de reformatio in pejus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito.6. Há omissão reconhecida quanto à análise dos pedidos de redução da pena-base e de readequação da fração de aumento, a qual é suprida sem alteração do resultado.7. O pleito de redução da pena-base por pequena quantidade de droga constitui inovação recursal, por ter sido suscitado apenas nas razões do agravo regimental e não na inicial do habeas corpus, motivo pelo qual não é conhecido.8. Não se identifica ilegalidade manifesta a autorizar o conhecimento do habeas corpus substitutivo em condenação transitada em julgado, cabendo a esta Corte apenas o reexame de suas decisões definitivas.9. A fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria mostra-se proporcional e motivada, diante da incidência das majorantes do art. 40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de adolescentes) da Lei 11.343/2006.10. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo após o redimensionamento da pena em revisão criminal, encontra fundamento na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo contradição ou reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. A inovação recursal formulada apenas em agravo regimental não é conhecida em embargos de declaração. 3. A incidência das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006, devidamente motivada, autoriza a fração de aumento de 1/4 na terceira fase da dosimetria. 4. A quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pode justificar a fixação de regimeinicial mais gravoso compatível com o quantum da pena. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33; Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI;Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.060.189/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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