- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO ACEITO. PREJUDICIALIDADE. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. SÚMULA N. 83/STJ. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) subsistência de admissibilidade pela alínea "c" com paradigma adequado (EREsp 1.424.304/SP); (ii) indevida aplicação da Súmula 283/STF quanto ao art. 565 do CPP; (iii) impropriedade da prejudicialidade do dissídio pela alínea "c"; (iv) necessidade de distinguishing quanto aos arts. 392, II, e 577 do CPP, afirmando padrão prévio de intimação pessoal de réu solto; e (v) cautela na certificação do trânsito à luz do art. 580 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível comprovar dissídio jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus; (ii) saber se incide a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre o art. 565 do CPP; (iii) saber se a inadmissão pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando versam sobre idêntica tese jurídica; (iv) saber se, para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído, à luz dos arts. 392, II, e 577 do CPP, e se incide a Súmula 83/STJ; e (v) saber se o art. 580 do CPP permite "estender" a tempestividade do recurso de corréu ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas corpus/mandado de segurança e conflito de competência não são aptos para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial pela alínea "c".5. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos ao art. 565 do CPP (não informação de alteração da representação e substabelecimento referido à ação penal originária), bastantes para manter o julgado.6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do mesmo recurso pela alínea "c" quando o dissídio alegado versa sobre idênticos dispositivos legais ou tese jurídica.7. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória (CPP, art. 392, II), sendo desnecessária a intimação pessoal do réu; a perda do prazo recursal do defensor regularmente constituído subsume-se ao princípio da voluntariedade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.8. O art. 580 do CPP prevê efeito extensivo apenas quanto ao resultado benéfico de decisão proferida em recurso de corréu, não contemplando a "extensão" de tempestividade ou o conhecimento de recurso intempestivo próprio.9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários correlatos e conflito de competência não servem para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c".2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.3. A inadmissão ou o desprovimento pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica ou dispositivos legais.4. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal; aplica-se a Súmula 83/STJ.5. O efeito extensivo do art. 580 do CPP aproveita apenas ao resultado benéfico de decisão em recurso de corréu e não alcança a tempestividade de recursos próprios.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 392, II; CPP, art. 565; CPP, art. 577; CPP, art. 580; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j.14.04.2026; STJ, EREsp 1.424.304/SP (AgRg no AREsp n. 3.135.402/PI, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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