JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ.2. Fato relevante. A Defesa invoca o art. 580 do Código de Processo Penal para estender ao Agravante os efeitos de absolvição posteriormente proferida em favor de corréu, sob o argumento de existência de fundamentos objetivos comuns.3. As decisões anteriores. Inexistência de apreciação do mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).Embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, é possível estender, nesta via recursal e em sede de embargos de declaração, os efeitos de decisão absolutória superveniente proferida em favor de corréu, sem prévia demonstração concreta de identidade fático-processual e de motivos objetivos comuns, e apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 580 do Código de Processo Penal não opera de forma automática e exige demonstração concreta de identidade fático-processual e de motivos objetivos comuns entre corréus; a alegação genérica de similitude probatória não satisfaz o requisito legal.6. A decisão favorável ao corréu não integra os presentes autos e não foi objeto de exame nesta instância, inexistindo elementos que permitam, nesta sede, concluir pela identidade das situações processuais exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal.7. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), impede a apreciação do mérito e obsta, por consequência, o exame da pretendida extensão com base no art. 580 do Código de Processo Penal nesta via.8. A pretensão de extensão demanda análise individualizada da situação probatória e da efetiva identidade de fundamentos, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.9. Ausente fundamento apto a infirmar a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.011.186/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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