- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO DE RÉU SOLTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal.2. Fato relevante. Na origem, em revisão criminal, a defesa alegou nulidade do trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, ao argumento de ausência de intimação pessoal do réu solto e de limitação contratual dos poderes da defesa ao primeiro grau, com prejuízo ao direito de recorrer.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade, assentando: réu em liberdade; intimação da sentença ao defensor constituído; mandato não revogado; inexistência de comunicação formal de limitação de poderes; interposição de apelação intempestiva pela própria defesa. Na decisão monocrática, concluiu-se pela suficiência da intimação do defensor (art. 392, II, CPP) e pela impossibilidade de reexaminar a moldura fático-processual, incidindo a Súmula nº 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de réu solto com defensor constituído, é indispensável a intimação pessoal do condenado da sentença para a deflagração do prazo recursal, ou se é suficiente a intimação do patrono, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada limitação contratual dos poderes da defesa ao primeiro grau, bem como a regularidade da atuação defensiva e o prejuízo processual, podem ser reavaliados na via especial sem incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal, combinados com o art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto ou autorizam a reabertura do prazo recursal em revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A intimação da sentença condenatória ao defensor constituído de réu solto é suficiente para deflagrar o prazo recursal, conforme interpretação direta do art. 392, II, do Código de Processo Penal, que não exige dupla intimação.7. As premissas fixadas no acórdão recorrido - intimação válida da defesa constituída, ausência de revogação do mandato, inexistência de comunicação formal de limitação da atuação e interposição intempestiva de apelação - não podem ser revistas na via especial, sob pena de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.8. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). A perda do prazo recursal após intimação regular do defensor constituído não se converte, por si só, em nulidade imputável ao Poder Judiciário, sendo regida pelo princípio da voluntariedade recursal.9. Os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal asseguram legitimidade recursal do réu e a possibilidade de interposição por termo, mas não impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto quando já realizada a intimação do defensor constituído, em harmonia com o art. 392, II, do Código de Processo Penal.10. O art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos garante recurso efetivo, sem dispensar pressupostos, prazos e formas processuais válidas; no caso, havia via recursal disponível, com intimação da defesa e interposição intempestiva, inexistindo ato estatal impeditivo do exercício do direito de recorrer.11. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à reabertura de prazo recursal regularmente escoado, ausentes nulidade manifesta, erro judiciário ou cerceamento de defesa, sendo inviável utilizá-la como sucedâneo de apelação intempestiva.12. A decisão monocrática foi proferida nos termos das atribuições regimentais do relator, em matéria pacificada, e o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado preserva o princípio da colegialidade.IV. DISPOSITIVO13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; CPP, arts. 577 e 578; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 25.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 228.224/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.998/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31.03.2026; STJ, Súmula nº 7. (AgRg no AREsp n. 3.141.240/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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