- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS INDIRETAS ADMINISTRATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal por crime ambiental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se, em crime ambiental que deixa vestígios, a materialidade exige perícia oficial ou pode ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos, inclusive administrativos; (iii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição por insuficiência de provas; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser analisado quando remanesce óbice ao conhecimento na alínea "a".III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal a quo não apreciou a tese relativa ao art. 155 do CPP, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, vedando o conhecimento do recurso especial no ponto.4. A condenação foi lastreada em robusto acervo probatório: Auto de Infração e Termo de Embargo assinados pelo acusado, relatórios de fiscalização do IBAMA, dados de geoprocessamento, imagens de satélite, visita in loco e prova oral colhida em juízo, suficientes para demonstrar a materialidade do desmatamento, sem autorização, de 309,71 hectares de floresta amazônica nativa; em delitos ambientais de grande escala, o laudo pericial oficial é prescindível quando suprido por provas indiretas idôneas.5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é inadmitido ou não provido com fundamento na alínea "a" sobre a mesma tese jurídica debatida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O conhecimento de violação ao art. 155 do CPP exige prévio prequestionamento na instância ordinária, incidindo, na sua ausência, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos crimes ambientais envolvendo desmatamento de grandes áreas, a materialidade pode ser comprovada por provas indiretas administrativas e outros elementos probatórios idôneos, dispensando-se laudo pericial oficial. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é inadmitido ou não provido na alínea "a" sobre a mesma tese jurídica.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 158 e 167; Lei nº 9.605/1998, art. 50-A; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STF, HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki;STJ, AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no HC 799.443/SC, Sexta Turma, j.28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.176.486/RS, Sexta Turma, j.03.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.236.039/RS, Quinta Turma, j.10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, j.01.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Sexta Turma, j.19.08.2025 (AgRg no AREsp n. 3.246.075/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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