- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Os embargantes sustentam omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido explicitadas as razões pelas quais os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial foram considerados insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de enfrentar fundamento relevante da insurgência defensiva, configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida.5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e concluiu, mediante fundamentação suficiente, que a defesa se limitou a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de forma individualizada, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.6. O voto consignou, ainda, que a manutenção da qualificadora do abuso de confiança exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como que a exasperação da pena-base, a fração aplicada à continuidade delitiva, o regime prisional e a negativa de substituição da pena encontravam amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que justificava a incidência da Súmula 83 do STJ.7. A pretensão dos embargantes, sob o rótulo de omissão, busca obter nova apreciação da controvérsia e aprofundamento da fundamentação já apresentada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.164.420/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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