- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de prestação pecuniária em 20 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva, com fundamentação vinculada aos elementos do caso concreto.2. Fato relevante. A prestação pecuniária foi arbitrada considerando, entre outros aspectos, os valores das mercadorias e as condições econômicas declaradas em juízo, com menção à possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar e reduzir o valor da prestação pecuniária fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, à luz da capacidade econômica do condenado, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e possibilidade de parcelamento, inexistindo manifesta desproporcionalidade.5. A revisão do quantum pretendida demanda revolvimento de elementos fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que motivada pelas circunstâncias do caso.7. Eventuais condições de cumprimento, inclusive parcelamento, podem ser pleiteadas no Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, do Código Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária, destinada à reparação do dano, não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima do mínimo legal quando motivada. 3. A definição das condições de cumprimento e eventual parcelamento da prestação pecuniáriacompete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.063.155/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.155.880/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.144.767/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023 (AgRg no AREsp n. 3.233.332/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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