- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ e busca a redução do montante da prestação pecuniária fixada, afirmando que os fatos incontroversos seriam juridicamente suficientes para justificar a alteração do quantum.3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea e possibilidade de parcelamento na execução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas instâncias ordinárias, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se seria possível reduzir o montante arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As alegações da parte agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.6. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos observou o art. 45, § 1º, do Código Penal e decorreu de análise das circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de revisão do montante na instância especial, por demandar revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de manifesta desproporcionalidade.7. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal, o que mitiga eventual onerosidade sem justificar redução pela via do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base nas circunstâncias do caso concreto é inviável em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020;STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023. (AgRg no AREsp n. 3.161.290/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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