JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, na via especial, reduzir a prestação pecuniária fixada em 4 salários mínimos sem revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do condenado.3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária substitutiva deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A redução do valor da prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de manifesta desproporcionalidade, não verificadas no caso.5. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade, bastando observar suas finalidades de prevenção e reprovação do delito e as circunstâncias do caso concreto.6. A ausência de informações detalhadas sobre a situação econômica do réu não impõe, por si só, a fixação da prestação pecuniária no mínimo legal, quando existirem elementos aptos a fundamentar valor suficiente e proporcional às finalidades da sanção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Na instância especial, é inviável reduzir o valor da prestação pecuniária fixada nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal e devidamente fundamentada, ausente manifesta desproporcionalidade, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima de 1 salário mínimo conforme as circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j.15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.232.346/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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