JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). PRETENSÕES DE MÉRITO DEPENDENTES DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados mantida na origem com apoio em elementos probatórios colhidos na investigação e em juízo, com insurgência defensiva no agravo em recurso especial quanto à participação de menor importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria. 3. Os aclaratórios. Alega-se omissão e contradição: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas, especialmente na dosimetria; (ii) contradição interna entre reconhecer a falta de impugnação específica e, ainda assim, analisar teses para aplicar a Súmula 7/STJ; e (iii) requer-se pronunciamento expresso sobre controle da legalidade da pena-base em recurso especial (fundamentação genérica, utilização de elementares do tipo e bis in idem), bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) distinguir revaloração jurídica dos fatos de reexame de provas, notadamente quanto à dosimetria; (ii) reconhecer, simultaneamente, a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e, em reforço, a incidência da Súmula 7/STJ pelas teses de mérito demandarem revolvimento fático-probatório; e (iii) admitir controle excepcional da dosimetria em recurso especial e a possibilidade de prequestionamento sem a presença de vício integrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022 (aplicação subsidiária), destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já rejeitados. 5. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas e assentou ser imprescindível demonstrar, de modo concreto e técnico, a possibilidade de exame das teses sem incursão no acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 6. As pretensões de reconhecimento de participação de menor importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria demandam reexame da atuação concreta, da dinâmica delitiva e da valoração das circunstâncias judiciais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: é legítima a técnica decisória que reconhece, de forma autônoma, o vício de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e, em reforço, demonstra que as teses recursais, ainda que superado o óbice formal, esbarrariam na Súmula 7/STJ por exigirem revolvimento fático-probatório. 8. O controle da dosimetria em recurso especial é excepcional (ilegalidade manifesta, fundamentação inidônea, uso de elementares do tipo ou bis in idem), o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a demonstração da suposta ilegalidade reclama reinterpretação do contexto fático e revisão da valoração das circunstâncias judiciais. 9. O prequestionamento por embargos de declaração exige a presença de vício integrativo previsto no CPP, art. 619, ou no CPC, art. 1.022;ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não cabe acolher aclaratórios para mera indicação numérica de dispositivos. 10. A decisão embargada é devidamente fundamentada e não viola os dispositivos invocados, tendo enfrentado as questões relevantes e indicado razões suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.087.797/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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