- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e contradição, requerimento de efeito modificativo e de prequestionamento constitucional.2. Fato relevante. Embargantes sustentam omissão pela ausência de análise individualizada das teses do recurso especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, afirmam contradição entre a conclusão de impugnação genérica e o conteúdo do AREsp, e requerem prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.3. As decisões anteriores. Acórdão embargado examinou a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e concluiu pela natureza genérica das razões, mantendo o não conhecimento com base na jurisprudência consolidada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de análise individualizada das teses do recurso especial para aferição do óbice da Súmula 7/STJ; se existe contradição entre a afirmação de impugnação genérica e o teor do AREsp; e se é cabível atribuir efeito infringente aos embargos de declaração e proceder ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada pelo art. 619 do CPP e não se prestam a rediscutir o mérito, a reiterar argumentos já apreciados ou a suprir deficiência de impugnação recursal.6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, concluindo que as razões foram genéricas e desprovidas de análise concreta dos fundamentos do acórdão recorrido.7. Inexistência de contradição: a conclusão de impugnação genérica decorre logicamente do entendimento consolidado, que exige impugnação específica, com demonstração analítica referida aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme orientação firmada a partir do EAREsp 746.775/PR.8. Inadequação do uso dos embargos para complementar argumentação não apresentada oportunamente na via recursal própria; efeito infringente não cabível, na ausência de vício integrável.9. Prequestionamento: é desnecessária a indicação numérica de dispositivos constitucionais, quando a questão posta foi decidida, reputando-se prequestionada a matéria.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.158.082/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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