- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do habeas corpus, em razão da substitutividade recursal e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante de impetração concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato judicial.2. O embargante alega omissão quanto a esclarecimentos sobre a existência e a relevância jurídica de certificação de trânsito em julgado indicada na origem, eventual erro material no registro processual, a identificação do recurso concreto que impediria a estabilização do título condenatório e a razão pela qual a pendência recursal prevaleceria sobre certificado oficial de trânsito.3. O acórdão embargado consignou a persistência de pendência de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF, determinando aguardar o julgamento do recurso para, só então, avaliar eventual ilegalidade por meio de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração, e se a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário, sob o princípio da unirrecorribilidade e a vedação ao habeas corpus substitutivo, impede o conhecimento do writ na ausência de flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para inovação recursal.6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos pertinentes, inclusive a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com remessa ao STF, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.7. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e configura indevida substitutividade recursal, impondo aguardar o julgamento do recurso adequado.8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite o conhecimento excepcional do habeas corpus, subsistindo o não conhecimento do writ e a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. A pendência de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão, com remessa dos autos ao STF, atrai o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo. 3. O conhecimento excepcional do habeas corpus demanda flagrante ilegalidade, cujaausência mantém o não conhecimento do writ. Dispositivos relevantescitados:CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 1.074.880/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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