- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Busca pessoal realizada durante patrulhamento em área de tráfico, a partir de denúncias genéricas e de comportamento descrito como nervosismo com leve aceleração veicular. Apreensão de 62,6 gramas de crack, dinheiro em espécie e máquina de cartão.3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer a insuficiência dos elementos para a fundada suspeita do art. 240, § 2º, do CPP, declarar a ilicitude das provas por derivação e absolver o agravante; subsidiariamente, desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.4. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade da abordagem policial e a finalidade mercantil da droga, com base em elementos objetivos; decisão agravada manteve o entendimento e citou precedente desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e concluir pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; e (ii) saber se, mantida a licitude da busca, é possível reconhecer ilicitude por derivação das provas e, subsidiariamente, promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alegação de revaloração jurídica demanda sopesamento do conjunto de circunstâncias fáticas (nervosismo, leve aceleração veicular, patrulhamento em área de tráfico e denúncias genéricas) para aferir o atendimento do standard de fundada suspeita do art. 240, § 2º, do CPP, o que configura valoração de prova e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7. O conceito de fundada suspeita é contextual e graduado, decorrendo da apreciação integrada das circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória;sua revisão em sede especial esbarra na Súmula 7/STJ.8. O distinguishing em relação ao precedente citado, não afasta o óbice sumular, pois exigir a comparação do peso dos elementos fáticos dos casos, implicaria reexame probatório; o paradigma foi invocado para ilustrar a orientação de que atitudes suspeitas, aliadas a contexto de alta incidência criminal, em regra, autorizam a busca pessoal.9. Mantida a licitude da busca pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem, não há que se falar em ilicitude por derivação; a teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe prova originária contaminada, o que não se verifica.10. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente porque a finalidade mercantil foi assentada com base na quantidade de crack apreendida (62,6 gramas), no acondicionamento da substância, e na apreensão concomitante de dinheiro e máquina de cartão; antecedentes não foram tomados como fundamento exclusivo.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.247.585/PA (AgRg no AREsp n. 3.235.521/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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