- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial e manteve condenação por tráfico de drogas.2. Preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), com invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157). No mérito, pedido de desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de pequena quantidade de drogas, ausência de indícios de mercancia e aplicação do princípio in dubio pro reo.3. Pretensão de reforma da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundadas razões objetivas para a busca pessoal e veicular, à luz do art. 244 do CPP, consideradas a denúncia prévia específica do veículo e a observação dos agentes no momento da abordagem; e (ii) saber se é possível desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em sede de recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A abordagem e a busca pessoal e veicular se mostraram justificadas, pois havia denúncia prévia e específica com identificação de placa e características do veículo, posteriormente confirmadas visualmente pelos agentes, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.6. A orientação jurisprudencial veda que meras impressões subjetivas ou denúncias anônimas isoladas sustentem revistas exploratórias;contudo, no caso, houve referibilidade e confirmação mínima das informações, atendendo à exigência de dados objetivos.7. A condenação apoiou-se em conjunto probatório harmônico:apreensão de cocaína e ecstasy, dinheiro fracionado, depoimentos policiais coerentes e confissão extrajudicial sobre fornecimento de substâncias, elementos suficientes para evidenciar destinação mercantil.8. A condição de usuário não exclui a de traficante, e a prova policial, quando coerente com os demais elementos, possui especial valor probatório; inexistiu prova pericial de incapacidade nos termos do art. 26 do Código Penal.9. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de provas e revaloração da credibilidade dos depoimentos e da confissão, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal e veicular se legitima quando amparada por fundada suspeita baseada em dados objetivos e referíveis à finalidade probatória, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A confissão extrajudicial, aliada à apreensão de drogas e dinheiro fracionado e a depoimentos policiais coerentes, é apta a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 4. A condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.096.995/MG, Quinta Turma, j.04.03.2026, DJEN 12.03.2026. (AgRg no AREsp n. 3.222.347/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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