- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a validade da busca pessoal e a condenação pelo delito de tráfico de drogas.2. Fato relevante. Abordagem policial realizada em ponto de intenso tráfico; o abordado, ao avistar a equipe, apresentou nervosismo, olhou para os lados e reduziu a velocidade. Nas diligências subsequentes, foram apreendidos entorpecentes e máquina de cartão de crédito.3. Pleitos. Nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), reconhecimento de quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-B) e desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que originou a apreensão de drogas estava amparada em fundada suspeita, conforme exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de elementos objetivos observados na abordagem. 5. Outra questão em discussão consiste em verificar se houve quebra da cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A e 158-B do CPP, com efetivo prejuízo à integridade do material apreendido e ao exercício da defesa. 6. Há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, e se tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A conjugação de elementos objetivos, local notoriamente ligado ao tráfico, atitude suspeita, reação de nervosismo, olhar para os lados e redução da velocidade, configura fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), corroborada pela apreensão de entorpecentes e máquina de cartão.8. Inexistindo demonstração de motivação discriminatória ou abusiva na abordagem, afasta-se a ilicitude da prova e, por consequência, a nulidade das derivadas (CPP, art. 157).9. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de prova de adulteração, comprometimento do vestígio ou prejuízo, o que inviabiliza a decretação de nulidade (CPP, arts. 158-A, 158-B e 563); eventuais irregularidades devem ser valoradas com o conjunto probatório para aferição de confiabilidade. 10. A desclassificação para porte para consumo próprio contraria a conclusão das instâncias ordinárias, fundada na natureza e quantidade das drogas, fracionamento, local da apreensão, posse de dinheiro em notas miúdas e depoimentos policiais, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).11. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já enfrentadas, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157;158-A; 158-B; 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.203.373/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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