- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.2. Fato relevante. Acusado denunciado por estelionato, consumado e tentado. Denúncia recebida em 18/7/2007; citação pessoal frustrada nos endereços informados; citação por edital efetivada em 29/4/2013;revelia e suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP em 31/07/2014; nulidade da citação por edital reconhecida de ofício em 19/2/2025, com extinção da punibilidade pela prescrição.3. As decisões anteriores. Apelação do órgão acusatório improvida pelo Tribunal de origem, que afirmou a insuficiência das diligências para a citação ficta e a consequente fluência normal da prescrição;decisão monocrática no STJ manteve o acórdão; agravo regimental postula a reconsideração, inclusive sob alegação de violação ao princípio do tempus regit actum e pedido de prequestionamento de matéria constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se as diligências empreendidas (duas tentativas no mesmo endereço e consulta ao SIEL/TRE) atendem ao esgotamento razoável exigido para a citação por edital, à luz da disponibilidade, em 2013/2014, de sistemas informatizados de pesquisa (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG);(ii) saber se pode ser conhecido, sem prévio prequestionamento, o argumento de ofensa ao princípio do tempus regit actum e (iii) se o STJ pode enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A citação por edital é medida excepcional e demanda esgotamento razoável dos meios de localização do acusado. No caso, a realização de apenas duas diligências no mesmo endereço desatualizado e uma consulta ao SIEL/TRE não satisfaz a exigência, especialmente porque, quando consolidada a citação ficta (2013/2014), já estavam disponíveis ao Judiciário sistemas informatizados de pesquisa (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG), que não foram utilizados.6. O entendimento repetitivo do STJ (Tema 1.338, REsp 2.162.483/AP) estabelece que não é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias, mas que, frustradas as tentativas nos endereços dos autos, em regra se exige a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Juízo para caracterizar o esgotamento razoável das diligências.7. A alegação de ofensa ao princípio do tempus regit actum não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento na instância de origem.8. Não compete ao STJ enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A citação por edital no processo penal exige esgotamento razoável das diligências de localização, incluindo, quando disponíveis, consultas aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário.2. O STJ não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 361 e 366; CP, arts. 107, IV, 109, III Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.162.483/AP (Tema 1.338), Corte Especial, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.839.118/SC, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Sexta Turma, j. 06.02.2018. (AgRg no AREsp n. 3.218.430/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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